- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2010
- Data de publicação
- 15/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12/05/2010, p. 15/06/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR DEFLAGRADO POR REPRESENTAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL QUE, DEPOIS, COMO MINISTRO DE ESTADO, EMITIU A PORTARIA DEMISSÓRIA DO SERVIDOR. INADMISSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI 9.784/99. PAD PRESIDIDO POR PROCURADOR FEDERAL QUE ANTES SE MANIFESTARA EM PARECER ESCRITO PELA NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR PRECEDENTE, SOBRE OS MESMOS FATOS E ENVOLVENDO OS MESMOS SERVIDORES. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Processo Administrativo Disciplinar se sujeita a rigorosas exigências legais e se rege por princípios jurídicos de Direito Processual, que condicionam a sua validade, dentre as quais a da isenção dos Servidores Públicos que nele tem atuação; a Lei 9.784/99 veda, no seu art. 18, que participe do PAD quem, por ostentar vínculos com o objeto da investigação, não reveste as indispensáveis qualidades de neutralidade e de isenção. 2. É nula a aplicação de sanção demissória a Servidor Público Autárquico, em conclusão de PAD que foi deflagrado em virtude de representação de Deputado Estadual, quando a Portaria sancionatória é assinada pelo outrora Parlamentar que depois foi investido no cargo de Ministro de Estado. 3. O Procurador Federal que proferiu parecer escrito pela nulidade do PAD anterior e que veio a orientar a sua anulação, não pode presidir Processo Disciplinar subsequente, envolvendo os mesmos fatos e os mesmos indiciados. Inteligência do art. 18 da Lei 9.784/99. 4. Ordem que se defere, para anular a Portaria 352, de 29 de setembro de 2009, do Ministro do Meio Ambiente, determinando a reintegração do impetrante no cargo, garantidos os vencimentos e direitos inerentes ao cargo desde a data de sua demissão, sem prejuízo da instauração de outro procedimento punitivo, se couber. (MS n. 14.958/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 15/6/2010.)
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