JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
27/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 27/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. COFINS. ARTIGOS 3º E 4º DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Caso em que o Tribunal de origem adotou entendimento jurisprudencial que afasta a aplicação do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, sem, contudo, reconhecer a sua inconstitucionalidade o que, segundo a recorrente, afrontaria o entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 10/STF. 3. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração para suscitar que o acórdão declarou a inconstitucionalidade sem observância do artigo 481 do CPC; todavia, os aclaratórios foram rejeitados. 4. Em sede de recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta a contrariedade ao artigo 535 do CPC, haja vista que o Tribunal de origem não teria se manifestado quanto à declaração de inconstitucionalidade, deixando assim de observar o rito previsto nos artigos 481 e 482 do CPC. 5. Este Tribunal Superior perfilha orientação de que, a despeito da cláusula de reserva de plenário ter sede constitucional (artigo 97 da Constituição Federal), a eventual apreciação da negativa de vigência aos artigos 480 e 482 do CPC deve ser apreciada em recurso especial. Precedente: AgRg no REsp 899302/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/9/2009, DJe 8/10/2009; e REsp 619.860/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ 17/5/2007. 6. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste notadamente quanto à incidência dos artigos 480 e 482 do CPC. (REsp n. 1.120.335/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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