Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 02/09/2010
HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Súmula Vinculante 25, assentou a ilicitude da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento. (RHC n. 26.782/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 15/9/2010.)