- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 09/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 09/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FIXAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. A sucumbência mínima uma vez caracterizada, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, implica na inversão dos ônus sucumbenciais que devem ser arcados pelo litigante que restou vencido na maior parte do pedido respondendo por inteiro pelos honorários e despesas. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1078634/RJ, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010; AgRg no Ag 833.341/MG, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010; REsp 1010831/RN, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 22/06/2009; AgRg no REsp 1074400/RS, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008; AgRg no REsp 1022545/SP, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 16/10/2008. 3. In casu, restou evidenciada a sucumbência mínima da embargante porquanto seu recurso especial foi parcialmente provido para fixar o valor à título de danos materiais, restando procedentes os pedidos constantes da inicial, quais sejam indenização por danos morais e materiais. Consectariamente, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, em 10% sobre o valor da condenação, devem ser suportados integralmente pela União. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar, tão somente, a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (EDcl no REsp n. 922.951/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 9/6/2010.)
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