JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.448.042/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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