- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 22/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, se um dos litigantes decair em parte mínima da demanda o outro arcará com as custas e honorários advocatícios. 2. Uma vez caracterizada a sucumbência mínima, implica a inversão dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pelo litigante vencido na maior parte do pedido, respondendo por inteiro pelos honorários e despesas. Embargos acolhidos para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas em relação aos ônus sucumbenciais. (EDcl no REsp n. 1.208.512/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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