JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
09/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/05/2010, p. 09/06/2010

Ementa

DIREITO AUTORAL. USO INDEVIDO DE OBRA. FONOGRÁFICA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE ARTISTA PARA O USO EM DISCO DE COLETÂNEA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INFRINGÊNCIA A DIREITO MORAL DE ARTISTA. DANO MORAL AFASTADO PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. , .JIo 22, II e IV, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI 9610/98). lAytJt.. OBSTÁCULO, ADEMAIS, Á REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA POR ESTE TRIBUNAL (SÚMULA 7/STJ). JULGAMENTOS INDEPENDENTES, EM PROCESSOS DIVERSOS, MOVIDOS POR DIFERENTES AUTORES, PODEM, SEM CONTRADIÇÃO JURISDICIONAL, CHEGAR A SOLUÇÕES DIVERSAS. 1.- Responsabilidade objetiva é a que existe independentemente de culpa do agente. Mesmo no caso de responsabilidade objetiva é necessário que se prove o dano. Não patenteado este, não há que se deferir indenização a esse título. 2.- A indenização por danos materiais, no caso de infração a direito autoral, não deve limitar-se ao valor que o infrator presumivelmente pagaria se negociado o uso com o autor. Fixação, contudo, em valor razoável, no caso - valor de dano material esse idêntico ao fixado, pelo Tribunal de origem, em outro processo, atinente a outros integrantes do mesmo grupo de autores lesados. 3. - Da condenação da mesma ré, por dano moral, além do material, em outro processo que correu em separado e foi submetido órgãos julgadores diversos, sem a mesma fundamentação jurídica, transitando em julgado no Tribunal de origem, não se extrai a obrigatoriedade de condenação da ré, por dano moral, no novo processo, visto que, não tendo as partes movido a ação conjuntamente, como o podiam fazer, correm o risco decorrente da diversidade de tratamento dos casos, seja pela exposição das pretensões pelas partes, seja pelo enfoque dado pelos órgãos jurisdicionais diversos, seja, ainda, pela variedade das ocorrências processuais - marcante, no caso, pois revel, a demandada, no outro processo. Não há julgamentos contraditórios, mas julgamentos independentes, segundo a lógica de cada processo, devidos unicamente ao fato de as partes haverem acionado cada urna independentemente da outra. 4.- Correção do valor que serve de parâmetro à indenização determinada. 5.- Agravo Regimental provido em parte: a) mantendo o julgado no tocante à exclusão de indenização por direito moral; b) determinando a correção do valor-base de cálculo desde a data do fato determinador da indenização por dano material. (AgRg no REsp n. 1.062.222/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 9/6/2010.)
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