JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE ESCULTURA EM FOLDER DE DIVULGAÇÃO DE EVENTO. PRESUNÇÃO DE ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE NÃO VEM AMPARADA EM INDICAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL OU EM DISSÍDIO PRETORIANO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que se possa presumir que a exploração da obra ocorreu a título oneroso, isto é, com o intuito de obtenção de lucro, não há garantia de que, em função desse objetivo, tenha advindo, de fato, algum incremento patrimonial para o autor do ato ilícito. E mesmo neste caso, não há como se afirmar, apenas porque a exploração da obra rendeu lucros, que o titular do direito autoral violado tenha, necessariamente, experimentado algum prejuízo material. 2. Não existe, portanto, uma relação lógica e necessária entre a premissa indicada no recurso especial, de que se deve presumir a onerosidade na exploração da obra, e a conclusão pretendida de que a vítima do ato ilícito em questão está dispensada de provar o dano material experimentado para obter uma indenização a esse título. 3. A pretensão de majoração do valor dos danos morais não pode ser conhecida, porque não amparada em indicação de ofensa à lei federal ou dissídio pretoriano. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.523.084/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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