- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do STJ decidiu que, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo 7), sendo necessário para a sua fixação a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais. 2. Na hipótese, prolatada a sentença e interposto o respectivo recurso na vigência do CPC/2015 e havendo o arbitramento anterior de honorários sucumbenciais, devem os honorários recursais ser fixados nos moldes do art. 85, § 11, do novo CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.776.655/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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