- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 30/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ainda que a sentença tenha sido prolatada na vigência do CPC/1973 - portanto, com honorários sucumbenciais definidos pelo art. 20 daquele diploma -, será cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando houver recurso interposto contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ). 2. No caso dos autos, a sentença com a fixação de honorários se deu em 23/4/2009, com base no CPC/1973. No entanto, o acórdão de apelação foi publicado no dia 2/10/2017, e posteriormente integrado pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração em março de 2018, portanto sob os ditames do CPC/2015, o que autoriza a fixação de honorários recursais no julgamento do presente especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.802.907/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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