- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME HABITUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Enunciado da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal. 2. Excluído o acréscimo pela continuidade delitiva da condenação, a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser calculada sobre a pena de 03 anos, sendo seu lapso temporal de 08 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Configurado o crime habitual, pela prática reiterada da mesma ação que é considerada como único fato criminoso, somente se consuma o delito com o cometimento da última das condutas que constituem o fato típico. Precedente. 4. Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido entre a data em que cessaram as ações e o recebimento da denúncia, ou entre este marco e a publicação da sentença condenatória, não há como reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, impõe-se a fixação do regime inicial aberto. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 6. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, fixar o regime inicial aberto para o eventual cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta ao Paciente. (HC n. 105.074/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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