- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO. AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA 497 DO STF. 2. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva deve-se desconsiderar o aumento realizado na sentença em razão do reconhecimento da continuidade delitiva. Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fixada a pena base acima do mínimo legal, em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a imposição de regime inicial mais gravoso, no caso o semiaberto. 3. Ordem concedida em parte, acolhido o parecer ministerial, a fim de declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 317 do Código Penal, nos termos dos arts. 109, inciso IV, e 110 do Código Penal. (HC n. 121.172/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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