JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. 1. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS VERIFICADO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. 3. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.234/2010. 4. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tema relativo a extinção da punibilidade do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, não foi questionado perante o Tribunal de Justiça, quando da oposição de embargos de declaração pela defesa. No entanto, como se trata de matéria de ordem pública, é possível a análise da questão nestes autos, decidindo-se a impetração tal como formulada ou de ofício. 2. No caso, foi fixada a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção. Não foi interposto recurso pelo Ministério Público. Assim, o lapso prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. Os fatos foram praticados nos meses de julho e agosto de 2002. A peça acusatória, no entanto, somente foi recebida aos 3 de dezembro de 2010, portanto, quando já consumado o prazo prescricional. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234/2010, segundo a qual a prescrição não pode, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à denúncia, não se aplica à espécie, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais rigorosa. Precedentes. 4. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, com fundamento no art. 109, inciso IV, c/c o art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à da Lei n. 12.234/2010. (HC n. 281.977/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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