- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 02/06/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU CÓPIAS DE ARESTOS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBSERVADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A acolhida do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional mostra-se inviável, pois o recorrente não observou as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações do repositório oficial ou da apresentação de cópias dos acórdãos apontados como paradigmas, bem como o indispensável cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 2. A revisão do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é possível somente em hipóteses excepcionais, em que os valores estipulados sejam exorbitantes ou irrisórios. Precedentes. 3. Na espécie, a indenização de R$ 60.000,00, a título de danos morais, e três salários mínimos mensais, a título de pensão vitalícia, tudo considerando a pouca idade da vítima e os danos sofridos, mostra-se adequada, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.121.692/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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