- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 01/07/2010
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA QUE PREVIA QUE A EMPRESA ARCARIA COM ÔNUS TRIBUTÁRIO. CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES. LEGITIMIDADE DO EMPREGADO, SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PLEITEAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Hipótese em que uma das cláusulas do programa de demissão voluntária previa que a empresa arcaria com o ônus do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre verbas indenizatórias recebidas pelos empregados em razão da adesão ao programa. 2. O acordo entre a empresa e o empregado, no sentido de que aquela arcaria com o pagamento do IR incidente sobre as verbas indenizatórias recebidas por este, constitui apenas mais um incentivo à adesão ao PDV e não desnatura a relação jurídico-tributária entre o contribuinte ? o empregado ? e o Fisco. 3. Legitimidade do empregado, sujeito passivo da relação tributária, para pleitear a repetição do indébito. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.188.543/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 1/7/2010.)
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