JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 19/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS, INDEPENDENTEMENTE DE A FONTE PAGADORA ARCAR COM O ÔNUS FINANCEIRO DO TRIBUTO. 1. Em relação à alegada contrariedade ao art. 467 do Código de Processo Civil, o recurso especial nem sequer deve ser conhecido, pois, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão da coisa julgada. Quanto a este ponto, o recurso especial é inadmissível ante a incidência da Súmula 211/STJ. 2. No ponto relativo ao mérito da causa, o recurso especial é inadmissível ante a incidência analógica da Súmula 284/STF. Isto, porque os recorrentes não indicaram nenhum dispositivo de lei federal como supostamente contrariado. Quanto à alegada divergência entre o acórdão recorrido e a Súmula 215/STJ, impende salientar que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 284.079/SP, sob a relatoria do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, firmou entendimento no sentido de que o conhecimento do recurso fundado em divergência interpretativa, quando o dissenso pretoriano envolver súmula, pressupõe a demonstração do descompasso da decisão recorrida com os julgados que originaram o verbete sumular apontado como divergente (DJ 9.5.2005). 3. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.188.543/BA (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.7.2010), decidiu que "os empregados, sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, têm legitimidade para pleitear a restituição do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas a título de indenização por adesão a PDV, mesmo que a empresa tenha, como mais um incentivo do programa, assumido tal ônus". Por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 895.824/RS, esta Turma já havia consignado que "o pagamento de beneficios pelo empregador, objeto de relação de Direito Privado entre as partes, não tem o condão de ilidir o indébito tributário, que é fruto de uma relação de Direito Público entre o Fisco e o Contribuinte" (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.9.2008). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, tão-somente para reconhecer que, na condição de contribuintes, os autores possuem legitimidade para pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre as verbas pertinentes à devolução do tributo incidente sobre as "férias antiguidade", "prêmio jubileu" e "prêmio aposentadoria". Por conseguinte, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que prossiga no exame das questões decorrentes do julgamento do recurso especial. (REsp n. 1.084.300/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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