- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO QUE PRIVILEGIA O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFERIMENTO. 1. A combinação de leis ? extração de dispositivos mais benéficos de uma e de outra lei ? se compatibiliza com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica. Precedentes do STJ e STF. 2. No caso, embora condenado por tráfico de drogas cometido sob a égide da Lei nº 6.368/76, o paciente preenche os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fazendo jus à causa de diminuição ali descrita. 3. Considerando que a pena-base foi estabelecida no piso legal; os bons antecedentes; a ausência de circunstâncias desfavoráveis; e a apreensão de pequena quantidade de entorpecente, é viável o deferimento da minorante no patamar máximo - de 2/3 (dois terços). 4. Pelas mesmas balizas, é possível o abrandamento do regime prisional e a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos. 5. Ordem concedida para, de um lado, aplicando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzir a pena recaída sobre o paciente, de 3 (três) anos de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa para 1 (um) ano de reclusão, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime prisional aberto e substituir a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A implementação da restritiva de direitos fica a cargo do Juiz das execuções. (HC n. 97.971/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 9/8/2010.)
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