JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. I - Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedentes). II - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei n.º 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou local de trabalho. Ademais, cumpre asseverar que, no tocante a tais prazos, deve se atentar para o seguinte: o interstício se iniciou em 23/12/2003 e teve seu termo final prorrogado até 23/10/2005 (cf. medida provisória n.º 253/2005 convertida na Lei 11.191/2005), no tocante à posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito ou proibido. Esse termo final acabou novamente estendido até 31 de dezembro de 2008, alcançando, todavia, somente os possuidores de arma de fogo de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória n.º 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03). III - In casu, a conduta atribuída ao paciente foi a de possuir, no interior de sua residência, no mês de agosto de 2006, arma de fogo de uso permitido com numeração raspada (art. 16, parágrafo único IV, da Lei n.º 10.826/2003). Logo, não se enquadra tal conduta nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, pois a arma nestas condições equipara-se à arma de uso restrito (Precedentes). Ordem denegada. (HC n. 137.838/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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