JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. I - Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedentes). II - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou local de trabalho. Ademais, cumpre asseverar que, no tocante a tais prazos, deve se atentar para o seguinte: o interstício se iniciou em 23/12/2003 e teve seu termo final prorrogado até 23/10/2005 (cf. medida provisória nº 253/2005 convertida na lei 11.191/2005), no tocante à posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito ou proibido. Esse termo final acabou estendido até 31 de dezembro de 2008, alcançando, na hipótese, todavia, somente os possuidores de arma de fogo de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03). Tal prazo foi novamente prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pela Lei n° 11.922/2009. III - In casu, a denúncia atribui ao recorrido a conduta de possuir, no interior de imóvel, munições de uso restrito. Portanto, referida conduta foi perpetrada em 12/10/2007, após o termo final a que se refere a Medida Provisória nº 253/2005, convertida na Lei 11.191/2005. Recurso especial provido. (REsp n. 1.179.276/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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