- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. APREENSÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA POSSE. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que o delito de posse ilegal de arma de fogo caracteriza-se quando esta for encontrada no interior da residência ou no trabalho do acusado, sendo que o porte ilegal configura-se quando o artefato é apreendido em local diverso. (Precedentes). 2. Não obstante o órgão ministerial tenha denunciado a paciente como incursa nos delitos dispostos nos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei nº 10.826/03, da detida análise da exordial acusatória, constata-se que a descrição dos fatos nela contida demonstra que a conduta perpetrada pela paciente se amolda aos tipos previstos nos arts. 12 e 16 da legislação em apreço, porquanto os armamentos foram encontrados no interior de sua residência, logo, restou caracterizada a posse, e não o porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, como capitulado pelo parquet estadual. 3. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de uso proibido ou restrito. 4. In casu, em se tratando de posse ilegal de armas de fogo de uso restrito e permitido, vislumbra-se que é atípica a conduta atribuída à paciente, pois se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as buscas efetuadas na sua residência ocorreram em 23-6-2004, isto é, se deram dentro do período de abrangência da Lei em comento para os referidos tipos de armamentos, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 5. Ordem concedida para reconhecer que a conduta perpetrada pela paciente se amolda ao disposto nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, isto é, posse de armas de fogo de uso restrito e permitido, declarando-se extinta a punibilidade da paciente quanto aos referidos delitos. (HC n. 161.876/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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