- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 02/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. I - Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedentes). II - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou local de trabalho. Ademais, cumpre asseverar que, no tocante a tais prazos, deve se atentar para o seguinte: o interstício se iniciou em 23/12/2003 e teve seu termo final prorrogado até 23/10/2005 (cf. medida provisória nº 253/2005 convertida na lei 11.191/2005), no tocante à posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito ou proibido. Esse termo final acabou estendido até 31 de dezembro de 2008, alcançando, na hipótese, todavia, somente os possuidores de arma de fogo de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03). Tal prazo foi novamente prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pela Lei n° 11.922/2009. IV - In casu, a denúncia atribui aos pacientes a conduta de possuir, no interior de imóvel, arma de fogo e munição de uso permitido e de munições de uso restrito. V- A conduta de possuir munições de uso restrito foi perpetrada em 18/09/2007, após o termo final a que se refere a Medida Provisória nº 253/2005 convertida na Lei 11.191/2005. VI - "Esta Corte firmou o entendimento de ser atípica a conduta no concernente ao crime de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido (art. 12) quanto de uso restrito (art. 16), no período estabelecido nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03, que permitiu a entrega das armas à Polícia Federal mediante indenização ou a sua regularização, de 23.12.03 até 23.10.05." (RHC 24983/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 09/03/2009). VII - Lado outro, a conduta de possuir, no interior de imóvel, arma de fogo e munição, ambas de uso permitido, enquadra-se hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, devendo, pois, ser reconhecida sua atipicidade. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 153.101/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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