- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 22/11/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. DECISÃO CASSADA PELA CORTE ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. ATOS PREPARATÓRIOS PARA FUGA E DANOS À PENITENCIÁRIA. FATOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 439/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei 10.792/03, o exame criminológico deixou de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juiz da execução ou pelo Tribunal, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a partir de fatos ocorridos no curso da execução penal. 2. É certo que a gravidade dos crimes cometidos e a quantidade de pena imposta não são fundamentos hábeis para indeferir a progressão de regime, conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a existência de falta disciplinar demonstra exatamente o comportamento do condenado durante a execução da pena, servindo, por certo, para negar o pedido e justificar a realização de exame criminológico. 3. Fundando-se o acórdão impugnado na falta disciplinar cometida pelo paciente, não há constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime e na determinação de que seja realizado exame criminológico (Súmula nº 439/STJ). 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 163.224/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 22/11/2010.)
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