JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A atualização das taxas de ocupação cobradas em razão do enquadramento de certa propriedade na faixa dos terrenos de marinha - atualização esta que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever aos administrados, mas sim mera recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque dispensável o prévio contraditório. Precedentes. 2. Note-se, ainda, que não se discute, aqui, cobrança de foro, mas sim de majoração de taxa de ocupação, instituto substancialmente distinto, cuja atualização não está limitada à correção monetária do período, pois, aqui, trata-se de simples recomposição do patrimônio da União, que se faz a partir da renovação da planta de valores do domínio pleno, enquanto aquele, este sim, deve ser imutável, conforme dispõe o art. 678 do CC/1916. Precedente. 3. Inexiste a ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pois a atualização da planta de valores do domínio pleno importa não só o incremento das receitas originárias do Estado, mas do próprio o patrimônio dos agravantes. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabe medida impugnativa para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.165.259/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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