- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A atualização das taxas de ocupação cobradas em razão do enquadramento de certa propriedade na faixa dos terrenos de marinha - atualização esta que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever aos administrados, mas sim mera recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque dispensável o prévio contraditório. Precedente em recurso repetitivo: REsp 1.150.579/SC, de minha relatoria, Primeira Seção. 2. Note-se, ainda, que não se discute, aqui, cobrança de foro, mas sim de majoração de taxa de ocupação, instituto substancialmente distinto, cuja atualização não está limitada à correção monetária do período, pois, aqui, trata-se de simples recomposição do patrimônio da União, que se faz a partir da renovação da planta de valores do domínio pleno, enquanto aquele, este sim, deve ser imutável, conforme dispõe o art. 678 do CC/1916. Precedente. 3. Inexiste a ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pois a atualização da planta de valores do domínio pleno importa não só o incremento das receitas originárias do Estado, mas do próprio o patrimônio dos agravantes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.398.597/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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