- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 08/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 08/06/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. ARTS. 26 E 28 DA LEI N. 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre os arts. 26 e 28 da Lei n. 9.784/99, tidos por violados, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, apesar da oposição dos embargos declaratórios. 2. Note-se que é imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados, e, acaso não suprida a omissão, é mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535 do CPC. 3. No caso dos autos, a despeito de o recorrente ter manejado os imprescindíveis embargos de declaração, furtou-se, todavia, a aduzir afronta ao art. 535 do CPC no arrazoado do seu apelo nobre. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211/STJ, que tem o seguinte teor: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.113.729/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/09/2009 e REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/06/2009). 4. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha decorre da verificação, anual, do valor do domínio pleno do imóvel. Precedente: REsp 1152279/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2009. 5. É dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, tendo em vista que a atualização do valor da taxa de ocupação não configura imposição de ônus ou deveres ao administrado, mas, sim, recomposição de patrimônio. 6. Quanto ao dissenso pretoriano, o acórdão recorrido se firmou em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "A norma legal, que permite a atualização anual do foro, aplica-se a todos os contratos de aforamento, inclusive àqueles firmados anteriormente à vigência da Lei n. 7.450/85. Precedentes: AgRg no Ag 165.964/CE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12.8.2003. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.173.386/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010.)
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