JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
27/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 27/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC CONFIGURADA. 1. Hipótese em que a recorrente ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para garantir os débitos referentes à NFLD n. 35.763.990-1, mediante oferecimento de caução, enquanto não proposta a respectiva ação de execução, com o objetivo de obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, bem como para suspender sua inscrição nos cadastros do CADIN. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tendo autorizado tão somente a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa. No bojo do recurso de apelação, dentre outros argumentos, a recorrente apontou a existência de pedido de compensação referente à NFLD que ainda estaria pendente de análise na seara administrativa, o que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, impediria a permanência da inscrição no CADIN. 3. No julgamento do mencionado recurso, o Tribunal de origem, para manter a inscrição do nome da recorrente nos cadastros do CADIN, argumentou que não havia comprovação da existência de ação principal em que se discuta o débito, o que, juntamente com o oferecimento de garantia, seria requisito essencial para tanto, em caso de débitos fiscais. 4. Em face do mencionado acórdão, a ora recorrente opôs embargos declaratórios, nos quais apontou vício de omissão, tendo em vista que a argumentação de que a pendência do pedido de compensação do débito suspenderia a sua exigibilidade e permitiria a exclusão da inscrição no CADIN não fora apreciada. 5. Não obstante tenha sido o Tribunal de origem desafiado, por meio de embargos de declaração, a manifestar-se acerca das alegações acima mencionadas, quedou-se silente, o que denota a violação do artigo 535 do CPC, por se tratar de matéria cuja discussão é essencial para o exame da controvérsia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.117.398/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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