JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA EMPRESA NÃO ABRANGIDOS PELO REFIS. QUESTÃO RELEVANTE PARA AFERIR A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE DOS CADASTROS DO CADIN. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PERPETRADA PELO TRIBUNAL A QUO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória. No caso em análise, o acórdão embargado não se manifestou sobre as alegações formuladas pela Fazenda Nacional quanto à omissão do Tribunal a quo em se manifestar sobre a existência de outros débitos da empresa, ora embargada, inscritos em dívida ativa não abrangidos pelo Refis. 2. Com efeito, a embargante opôs embargos de declaração na origem a fim de obter manifestação do Tribunal a quo quanto a relevantes questões que impossibilitariam a exclusão do nome da empresa dos cadastros do CADIN. Contudo, aquela Corte rejeitou os aclaratórios sem se pronunciar sobre as inscrições em dívida ativa de números 42.2.06.002458-10 e 42.6.99.005359-72, cujos débitos não estaria abrangidos pelo Refis. 3. Em razão da deficiente prestação jurisdicional na origem, faz-se imperioso o retorno dos autos para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração ofertados pela Fazenda Nacional a fim de que sanam sanadas as omissões ali apontadas. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial em face do acolhimento da preliminar de violação do art. 535 do CPC. (EDcl no REsp n. 1.201.203/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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