JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, segundo o qual os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Nos presentes autos, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou quanto ao disposto nos arts. 205 e 206, do Código Tributário Nacional, e 2º e 7º da Lei n. 10.522/2002, bem como em relação aos seguintes argumentos suscitados nos embargos: que o CADIN, assim como a CND e CPD/EN, refletem a situação do contribuinte junto à Fazenda Nacional como um todo, ou seja, junto à Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abarcando, portanto, todos os seus débitos tributários, ou seja, para que o contribuinte possa ter seu nome excluído ou suspenso do CADIN ou acesso às certidões de regularidade fiscal, é necessário que não tenha nenhum débito tributário para com a Fazenda Nacional ou, ao menos, que tais débitos estejam devidamente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa; contudo, no caso vertente existem, em nome da parte recorrida, outros débitos não garantidos, tampouco com exigibilidade suspensa, conforme alega a Procuradoria da Fazenda Nacional fazerem prova os documentos que acompanham os embargos declaratórios. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.270.053/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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