- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 14/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa, o que não ocorre no caso em tela, no qual, para que se realize o exame da alegada violação a literal disposição de lei, com o intuito de saber se restou configurada ou não a qualidade de segurado do Recorrido, necessário seria o revolvimento da matéria probatória, procedimento esse incompatível com a ação rescisória. 3. As razões recursais do apelo nobre interposto contra acórdão que julga ação rescisória devem retringir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação, e não aos fundamentos do decisum rescindendo. 4. Como se não bastasse, a pretensão de desconstituição do julgado rescindendo, ao argumento de que o Recorrido não detinha a qualidade de segurado na ação originária, requer reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.º 07/STJ. 5. Por força da preclusão consumativa, não se pode apreciar arestos apontados como paradigmas tão-somente quando da interposição do agravo regimental. 6. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.184.670/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
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