- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. EXAME. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. EXAME DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é cabível, no julgamento de recurso especial lançado contra acórdão que julga ação rescisória, a análise de questões referentes ao mérito da pretensão, sobretudo porque, em regra, tais questões confundem-se com as alegações suscitadas para fundamentar a ofensa ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido no sentido do descabimento de rescisória com base em violação literal de dispositivo de lei, quando houver controvérsia jurisprudencial, e da impossibilidade de rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal não impediram que o Tribunal de origem analisasse a ocorrência ou não da violação apontada e o direito das recorrentes em perceberem a parcela pretendida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 916.505/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.