- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM SUA LITERALIDADE. REEXAME OU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Ação Rescisória interposta ao considerar, para prova da atividade por cinco anos antes da Lei 8.213/1991, atividade que data de 1992 e foi tida como "não provada" pelo acórdão rescindendo. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a Ação Rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da Sentença, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas produzidas ou complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 3. "Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (AR 3.029/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.478.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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