JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
09/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 09/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. EXTRATOS RELATIVOS AOS VALORES BLOQUEADOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. BANCO CENTRAL. 1. O ônus da prova quanto à juntada dos extratos relativos aos valores bloqueados nas cadernetas de poupança é do Banco Central. Precedentes: REsp 829.159/RJ, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 18/04/2008; REsp 522.251/PR, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004 p. 139; AgRg no REsp 608.334/PR, Segunda Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 1168267/RS, Segunda Turma, DJe 08/02/2010. 2. É que em casos semelhantes impõe-se a regra da inversão do ônus da prova, contida no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na relação jurídica existente entre o exequente e as instituições financeiras. Precedentes da Primeira Turma do STJ (Resp 829.159/RJ; REsp 726.024/RS; REsp 522.251/PR). 3. Dessarte, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo, ao entender que "1. A não juntada dos extratos analíticos das contas de poupança dos agravados que, de forma alguma, inviabiliza a defesa do agravante - o qual, responsável pela retenção indevida dos recursos, deverá possuir, nos seus assentamentos, condições para aferir a exatidão dos valores postulados - não se justifica a via da liquidação por artigos.", visou à proteção do poupador em prevalência da Instituição Financeira. 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 5. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.081.394/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 9/6/2010.)
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