JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
05/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTRATOS RELATIVOS AOS VALORES BLOQUEADOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUTOS INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 3. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 4. In casu, não há falar em violação do art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.024/90, haja vista que não há necessidade de determinar a inversão do ônus da prova, porquanto o Tribunal de origem afirma que os extratos já foram suficientemente juntados aos autos pelo próprio pelo exequentes. 5. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada, pois enquanto o recorrente colacionou acórdãos paradigmas que tratam de situações em que o autor não conseguiu provar o alegado por não ter acesso aos extratos das contas de poupança, determinando o Poder Judiciário a inversão do ônus da prova, no presente caso, o Tribunal de origem consignou que os documentos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontravam nos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.609/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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