JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR TESTEMUNHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. No âmbito da Terceira Seção firmou-se a compreensão segundo a qual a lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência do artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate. 2. A teor do disposto no Decreto n. 3.048/1999, artigo 9º, § 8º, I, com as ressalvas nele contidas, o regulamento da Previdência exclui da condição de segurado especial somente "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento". 3. A lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência do artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.150.778/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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