JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO (ATRASOS NOS PAGAMENTOS). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO PAGAMENTO ATUALIZADO DA PARTE NÃO PRESCRITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO. SUMULA 7/STJ. PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS ATRASOS NOS PAGAMENTOS E DANOS APRESENTADOS PELA EMPRESA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (EM PARCELAS). MÊS A MÊS. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. APLICAÇÃO SÚMULA 07/STJ. 1. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmulas 7 do STJ. 4. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "Apesar de o perito afirmar no laudo de fls. 206 que não se verificou pagamento entre dezembro de 1992 a setembro de 1996, constatamos nos autos o pedido de pagamento pela empresa recorrente/recorrida no valor de R$ 6.651.720,43 (...) referente ao saldo do crédito em decorrência do encerramento da obra que se deu em 21/02/1994, com a devida correção monetária, sendo efetuado em 27/09/1996, conforme afirma a própria empresa... foram feitos os cálculos de correção monetária... então concernente a este crédito, apesar de não estar prescrito, não há o que reclamar, uma vez que o pagamento, mesmo verificado com o atraso de 2 anos, a contar do encerramento da obra, se deu com a devida correção." (fl.534/535); "Os danos materiais não ocorreram, pois há nos autos provas dos cálculos realizados pela própria recorrente para o requerimento do pagamento do débito, com a devida correção monetária, cuja quitação aconteceu em 27/09/96, de acordo com fls. 08 da inicial" (fl. 540); "... não há como relacionar os atrasos indicados com o esgotamento financeiro da empresa tomando como base a leitura dos documentos apresentados. A prova é frágil e não demonstra o nexo causal entre a ação da autarquia e o dano da empresa." (fl.535) "O CPC (art.20 §3º) disciplina que os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação, porem nas causas em que não houver condenação, o que ocorre no caso em análise, serão estes fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art.20 §4º)...devendo-se a sentença ser reformada, no tange a referida verba, para o percentual de 10% sobre o valor da pretensa indenização... Dessa forma, é razoável, para o caso em análise, que o valor dos honorários advocatícios seja arbitrado sobre a pretensa indenização, apurada em R$ 6.056.925,95 ...(fl.536), afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo recorrente importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Os honorários advocatícios, nas causas de pequeno valor, naquelas onde não houver condenação, e nas execuções, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 2. Consequentemente, a conjugação com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição equitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal. 3. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF - Precedentes da Corte: REsp n.º 779.524/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 06/04/2006; REsp 726.442/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 06/03/2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, , Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 01/02/2006). 6. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Aplicação Súmula 85/STJ. (REsp 801.291/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 277; REsp 752.822/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006 p. 231 ). 7. Agravo Regimental DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.159.773/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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