- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 18/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARALIZAÇÃO DAS OBRAS. PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 2. A suposta violação aos arts. 389, 402, 884 e 944, do CC; 131, 335, 458, II, do CPC; e 57, § 1º, 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, bem como quanto à tese de ausência de previsão legal relativa à necessidade de reclamação durante a execução não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A alegação de a existência de reclamação formal não ser requisito legal para revisão do contrato administrativo não comporta exame, porquanto a recorrente apontou dispositivos legais genéricos que não possuem relação com a tese de insurgência. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que a ora recorrente não comprovou os danos sofridos, sobretudo no que pertine à ociosidade dos equipamentos e mão de obra destinados à execução da obra durante todo o período de paralisação e/ou redução no ritmo desta. Trata-se de conclusão decorrente da análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.532.177/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.