- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO PELOS NETOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 180/78. EXIGÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A pretendida inversão do julgado implicaria a análise percuciente do direito local, o que não se coaduna com a via eleita destinada à uniformização do direito federal, atraindo a incidência da Súmula n.º 280 do Excelso Pretório. 3. O Tribunal a quo entendeu que o instituidor da pensão optou por não incluir os Agravantes no rateio da pensão por morte e que não restou comprovada eventual incapacidade do de cujus e, portanto, a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.280.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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