- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 14/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ALEGADA. OFENSA AOS ARTS. 458, 460 E 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 180/1978. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo-se manifestado o Tribunal de origem, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em ofensa aos arts. 458, 460 e 515 do CPC. 2. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Complementar estadual 180/1978), inviável de ser reexaminado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. E ainda, a aferição da existência, ou não, de dependência econômica entre a ora agravante e sua falecida irmã e o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 144.131/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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