JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
04/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/05/2010, p. 04/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BENS OFERECIDOS À PENHORA - RECUSA DO EXEQÜENTE - PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte "firmou entendimento no sentido de que é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 22.2.2010). II - Desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. III - O Agravo não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.277.380/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 4/6/2010.)
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