- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 31/05/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE PRORROGOU A TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA O PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUSTODIADO DE DEMONSTRADA PERICULOSIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. INTERESSE COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A Corte recorrida entendeu não ser de sua competência o exame da legalidade de decisão emanada pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Rio Branco, não conhecendo do habeas nesse ponto. Logo, inviável examinar a irresignação quanto a aludida questão, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão do Juízo de Direito Federal responsável pelas Execuções Penais da comarca de Campo Grande, que acolheu pedido de prorrogação da transferência do recorrente para o Presídio Federal, encontra-se devidamente fundamentada no interesse da segurança pública e de acordo com o que prescreve a Lei n. 11.671/2008, não se olvidando, ademais, que a via do writ é imprópria à avaliação aprofundada dos elementos de convicção que levaram à adoção dessa medida. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 26.097/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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