- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO RÉU PARA PRESÍDIO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DA OITIVA DO PRESO DIANTE DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO CASO. MATÉRIA JÁ TRATADA NO HC 103.316/MT. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE PERIGOSO E COM EXTENSA FICHA CRIMINAL E QUE, MESMO CUSTODIADO, AINDA PERMANECE NO CONTROLE DAS ATIVIDADES DO JOGO DO BICHO EM CUIABÁ/MT. SUPERLOTAÇÃO E FALTA DE SEGURANÇA NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de que a transferência do paciente para o presídio de segurança máxima se deu sem observância do contraditório e da ampla defesa constitui mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte nos autos do HC 103.316/MT, julgado em 16.04.09, o que impede seu conhecimento. 2. A Lei 11.671/08 não restringe a possibilidade de renovação do período de permanência do réu no presídio federal à hipótese de cometimento de falta grave pelo apenado, mas apenas esclarece que a decisão deve ser motivada pelo Juiz de origem, observados os requisitos da transferência (art. 10, § 1o.). Essa, por sua vez, é admitida nos casos em que houver interesse da segurança pública ou do próprio preso (art. 3o., da mesma lei). 3. In casu, a prorrogação da medida excepcional está respaldada em justificativas idôneas e suficientes, porquanto o paciente, considerado manifestamente perigoso não só pela extensa ficha criminal como também pela natureza dos delitos por ele perpetrados, permanece, mesmo custodiado, no controle das atividades do jogo do bicho em Cuiabá/MT. Além disso, foi ressaltada a superlotação e a falta de segurança na penitenciária estadual. 4. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 129.617/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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