JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ART. 10, § 1°, DA LEI 11.671/2008. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS FORMALIDADES DESCUMPRIDAS. INÉPCIA DA INICIAL. TESE DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. I - A genérica alegação do impetrante, de que houve irregularidades no procedimento de prorrogação de permanência do apenado no estabelecimento prisional federal, sem a respectiva e concreta demonstração de quais seriam as formalidades legais desrespeitadas, não permite o conhecimento da impetração (v.g.: HC 43079/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2005). II - Destarte, tendo em vista que a tese de inobservância do procedimento inicial de transferência sequer foi apresentada ao e. Tribunal de origem, e por essa razão, não foi apreciada no acórdão recorrido, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). III - A Lei n° 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. IV - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3° da Lei n° 11.671/2008). V - In casu, a prorrogação de permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a excepcionalidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarreta risco à segurança pública. Com efeito, trata-se de preso de alta periculosidade, com elevado grau de articulação, um dos líderes da facção criminosa autodenominada "PCC", que foi transferido para o presídio federal porque tentou executar pessoas no presídio estadual, causar rebelião e implantar ramificação do movimento criminoso no Estado do Mato Grosso. Alem disso foram apreendidas armas de fogo e munições em sua cela e há notícia de que determinou a explosão do muro de outra penitenciária federal. VI - De fato, tais circunstâncias, somadas à superlotação e falta de segurança da penitenciária de origem (noticiadas pelo próprio governo estadual) são aptas à manutenção de sua permanência do presídio de segurança máxima, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública e a própria incolumidade do apenado. Ordem denegada. (HC n. 146.033/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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