JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE TABELIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO BENEFÍCIO DA VITALICIEDADE. NORMA NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. LICITUDE DO AFASTAMENTO DO TITULAR SUBSTITUTO. 1. O Corregedor-Geral de Justiça ostenta atribuição para instaurar inquérito administrativo disciplinar, ex vi do art. 383 do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina. 2. Embora o tabelião titular tenha sido nomeado sob a égide da Constituição de 1946, esse ato não garante o benefício da vitaliciedade, porque a Constituição Federal de 1988 não outorgou o indigitado benefício aos titulares de serventia extrajudicial, de modo que não há se falar em direito adquirido, consoante assente em sede doutrinária e na jurisprudência do STF e do STJ. Precedentes: AgRg no Ag 541.408/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 14 de agosto de 2009; RMS 25.778/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 3 de novembro de 2009; e AgRg no RMS 13.060/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 16 de setembro de 2002. 3. Não há direito próprio a amparar o tabelião substituto em face do deferimento de pedido de intervenção em desfavor do tabelião titular, porquanto estranho à relação jurídica travada entre o poder concedente e o outorgado. Assim, nomeada a inteventora no lugar do tabelião titular, fica sem efeito a nomeação relativa ao substituto deste por consequência lógica. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 27.165/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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