JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/11/2011, p. 28/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO DE TABELIONATO DE NOTAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado na origem, visando a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou na cassação da delegação do impetrante em relação ao 2º Cartório de Notas da Comarca de São José do Rio Preto. 2. A matéria fática dos autos noticia que o referido processo administrativo teve origem em Correição Ordinária realizada no Cartório em que o recorrente era Tabelião, tendo constatado indícios de diversas falhas e irregularidades nos livros, papéis e documentos da serventia, notadamente no que concerne ao recolhimento de verbas devidas ao Estado, ao Ipesp e à Santa Casa (atraso ou falta de recolhimento de emolumentos e pagamento de remuneração a funcionários sem o devido recolhimento do imposto de renda), bem como em relação às notas fiscais arquivadas para justificar despesas (contabilização de despesas não operacionais ou inexistentes). 3. É ressabido que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo adentrar na análise do mérito administrativo, tampouco na consistência das provas utilizadas na conclusão adotada pela comissão processante. Precedentes: MS 16.530/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 30/06/2011; RMS 22.567/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/05/2011; AgRg no MS 15.603/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 04/05/2011. 4. Da análise dos autos verifica-se que inexistem os vícios apontados pelo recorrente no aludido procedimento disciplinar, na medida em que a ata de correição ordinária não enseja contraditório; a decisão que determinou o afastamento do recorrente encontra-se devidamente fundamentada; não houve extrapolação do prazo de intervenção previsto na Lei n. 8.935/94, tampouco descumprimento dos artigos 20, §§ 2º e 4º, 26, 36 e 39, § 2º, da Lei 8.935/94; não houve parcialidade do juiz que proferiu o parecer embasador do ato coator; e todas as teses levantadas foram devidamente analisadas na esfera administrativa, que entendeu pela impossibilidade de desconfigurar as faltas praticadas pelo impetrante no Tabelionato, tampouco atenuar a sua pena, que se mostra proporcional, em razão das inúmeras irregularidades por ele cometidas, de forma reiterada. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.910/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/2/2012.)
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