JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
17/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 17/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO EM SANTA CATARINA. INVESTIDURA NA DELEGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SERVENTIA VAGA POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. PEDIDO DE NOVA ESCOLHA REALIZADO POR CANDIDATA QUE JÁ HAVIA SIDO EMPOSSADA EM SERVENTIA DE SUA OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual a recorrente objetiva ter direito à nova escolha de serventias, que, à época do prazo regular estipulado no edital do concurso, não foram objeto de sua escolha, mas, pelo fato de haver superveniente desistência daqueles que poderiam tê-las escolhido, foram atribuídas a candidatos que alcançaram pior classificação no certame. 2. A tese defendida é a de que, vagando a serventia, deveria-se devolver a oportunidade de escolha aos candidatos, conforme à ordem de classificação do certame, não obstante já empossados em outras serventias. 3. Ante os documentos acostados aos autos, não há como visualizar direito líquido e certo da impetrante à pretensão que postula. 4. O Edital de Convocação n. 29/04 dispôs que "os candidatos aprovados para mais de uma categoria poderão fazer opção em cada uma das que restaram habilitados, devendo no entanto, na mesma data acima aprazada, logo após a conclusão da escolha referente às Escrivanias de Paz, manifestar-se por escrito a sua preferência final, que ensejará a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo" (fl. 89). 5. No caso dos autos, a impetrante optou pela Escrivania de Paz de São João do Rio Vermelho e lá tomou posse, não se manifestando, porém, a respeito da serventia de registro de imóveis. 6. Se não o bastante, nota-se que, em uma interpretação teleológica das regras editalícias, não se chega à conclusão de que àqueles já empossados seria reaberta a oportunidade de escolha, no caso de desistência dos candidatos mais bem colocados. Ao contrário, obedecida a ordem de classificação, os candidatos que estavam à espera da serventia serão convocados para manifestarem-se sua opção, excluídos os que já haviam se manifestado, definitivamente. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 30.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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