- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/06/2010, p. 30/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO CARGO DE TITULAR DO OFÍCIO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A SER TUTELADO PELA VIA DO MANDAMUS. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. ARTS. 37 E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade. 2. A investidura na titularidade de Serventia, cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988, depende de concurso público de provas e títulos (arts. 37 e 236, § 3º), inexistindo direito adquirido à efetivação de substituto com fulcro no art. 208, da Constituição anterior, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 22/82. 3. Precedentes: STF: RE-AgR 252313 / SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 02.06.2006, RE 182641 / SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996; STJ: RMS 20.441/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 04.10.2007, RMS 20.866/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 13.09.2007, RMS 22.964/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 29.06.2007, RMS 13.636/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22.02.2007; RMS 11121/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 26/03/2008. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 28.935/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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