- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. CRIME HEDIONDO. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE E NA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (755 GRAMAS DE COCAÍNA) E NO MAIOR GRAU DE ENVOLVIMENTO NA ATIVIDADE ILÍCITA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERNACIONALIDADE. ART. 40, I DA LEI 11.343/06. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A possibilidade de redução das sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa com base no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 não descaracteriza o delito como equiparado a hediondo. 2. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 3. Embora a paciente seja tecnicamente primária e sem antecedentes criminais, a quantidade e a natureza da droga apreendida (755 gramas de cocaína), bem como o seu grau de envolvimento com a atividade ilícita, justificam a diminuição em 1/6, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 4. Não é necessária a efetiva transposição da fronteira internacional para que fique autorizada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I da Lei 11.343/06; bastarão, para tanto, evidências de que a substância entorpecente mercadejada tem como destino qualquer ponto além das linhas divisórias internacionais. Precedente. 5. A nova Lei de Drogas, em seu art. 44, dispõe que o delito de tráfico é insuscetível de sursis e, ainda, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, cometido o crime na vigência da Lei 11.343/06 (nova lei de drogas), impossível a conversão da pena ou concessão de sursis. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 137.158/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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