- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS, 2 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA, POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06). VIDEOCONFERÊNCIA E CARÁTER HEDIONDO DO DELITO PRATICADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA EM 6 ANOS. REDUÇÃO POR FORÇA DO ART. 40, I DA LEI 11.343/06 APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DE ELEVADO PODER PSICOTRÓPICO (780 GRAMAS DE COCAÍNA). UTILIZAÇÃO DE PASSAPORTE FALSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO LEGAL. REPRIMENDA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS (ART. 44, I DO CPB). PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, TODAVIA, E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. Com relação à nulidade do feito em razão da realização de videoconferência e à não hediondez do delito praticado, registra-se que os temas não foram debatidos pelo egrégio Tribunal a quo, mostrando-se, pois, inadmissível sua análise nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A natureza da droga e a grande quantidade apreendida (cerca de 780 gramas de cocaína) têm função de extrema relevância quando do cotejo da individualização da pena, contribuindo fortemente na dosimetria da reprimenda, para uma adequada resposta social e no repúdio ainda maior da justiça criminal. Assim, devidamente justificadas a pena-base, fixada em 6 anos de reclusão, e a incidência no patamar mínimo do benefício previsto no art. 40, I da Lei 11.343/06. 3. O quantum de pena cominado, a gravidade da conduta perpetrada, o regime de cumprimento de pena, a par da vedação legal contida no art. 44 da Lei 11.343/06, tornam inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade pretendida. 4. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada. (HC n. 145.242/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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