- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/05/2010, p. 14/06/2010
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALGUMAS DEVIDAMENTE MOTIVADAS. BONS ANTECEDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SERVIRAM COMO QUALIFICADORA. BIS IN IDEM. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. 1. Não há ilegalidade se a magistrada fundamentou a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social do réu, demonstrando concretamente a intensidade do dolo, os maus antecedentes e a conduta social desfavorável, por ser o paciente pessoa violenta. 2. É certo que inquéritos e ações penais em curso não servem para aumentar a pena-base, a teor da recente Súmula nº 444 desta Corte. Contudo, se o impetrante não logrou demonstrar que o paciente não possuía condenação transitada em julgado na data da sentença, inviável reconhecer o alegado constrangimento ilegal. 3. Deve ser reduzida a pena-base se a valoração negativa da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime não observou ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A magistrada limitou-se a afirmar, genericamente, que a personalidade é deformada, os motivos injustificáveis e as circunstâncias desfavoráveis, sem motivar concretamente a decisão. Ademais, apontou, como consequências do delito o risco de morte e a debilidade permanente, circunstâncias que já serviram para qualificar o delito, vedado o bis in idem. 4. Tratando-se de réu primário e de sanção que não alcança quatro de anos de reclusão, mesmo persistindo algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se razoável estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena imposta ao paciente a 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a serem cumpridos no regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão atacado. (HC n. 83.242/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
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