- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA APENAS QUANTO À PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. MENORIDADE. ATENUANTE GENÉRICA. INCIDÊNCIA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. REGIME PRISIONAL. REDUÇÃO DA PENA QUE RECOMENDA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE SOLTURA PREJUDICADO. 1. Não obstante devidamente valoradas a personalidade e consequências do crime, foram consideradas contrárias ao paciente de forma genérica e evasiva a culpabilidade, conduta social e motivos do crime, além de terem sido apontadas para efeito de caracterizar os maus antecedentes do paciente condenações por crimes cometidos, entretanto, posteriormente ao presente caso e processos em curso, restando evidenciado, assim, o constrangimento ilegal. 2. Tratando-se de réu menor de 21 anos na data dos fatos, impõe-se a incidência da atenuante genérica prevista no artigo 65, I, do Código Penal. 3. Apesar de existirem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, mostra-se razoável e suficiente o estabelecimento do regime semiaberto, diante da pena final aplicada - de 2 anos de reclusão. 4. Transitada em julgado a condenação, decorrendo a prisão do paciente de provimento definitivo, fica prejudicado o pedido de soltura. 5. Habeas corpus julgado prejudicado em parte e concedida parcialmente a ordem para reduzir a pena imposta ao paciente na ação penal de que se cuida a 2 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. (HC n. 144.207/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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